Alerta
Novas normas de coberturas de risco em planos de previdência
Em 28 e 29 de dezembro de 2022, respectivamente, foram publicadas a Resolução CNSP n.º 458/2022 e a Circular Susep n.º 685/2022, ambas objeto de Consultas Públicas da Susep (CPs 14/2022 e 15/2022), que dispõem sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta. As novas normas entrarão em vigor em 01/03/2023.
Quando da abertura das Consultas Públicas, em sua exposição de motivos a Susep defendeu a necessidade de consolidação e simplificação das normas, além de incentivar o desenvolvimento do mercado.
Destacamos, abaixo, as principais novidades trazidas pelas duas normas, além das questões que sofreram alterações, se comparadas com as minutas colocadas em Consulta Pública.
Resolução CNSP n.º 458 de 2022
As modificações mais relevantes em relação à atual Resolução CNSP n.º 201/2008 são as seguintes:
- A Resolução CNSP n.º 458/2022 deixa de abordar as regras sobre comunicabilidade, que passarão a ser tratadas na regulamentação das coberturas por sobrevivência. Cumpre destacar, a esse respeito, que a regulamentação da cobertura por sobrevivência foi objeto das Consultas Públicas n.ºs 26 e 27 da Susep e aguarda-se publicação das novas normas;
- Alteração na denominação do contrato celebrado entre a EAPC e a averbadora/instituidora que passa a ser denominado “contrato coletivo”, com a finalidade de evitar eventual confusão com o termo genérico “contrato”, muitas vezes utilizado para se referir ao plano de previdência;
- Inclusão de listagem dos tipos de benefícios que podem ser oferecidos nos planos, quais sejam: (i) pecúlio por morte; (ii) pecúlio por invalidez; (iii) pensão por morte; e (iv) renda por invalidez;
- Complementação da previsão a respeito da necessidade de estabelecimento dos critérios de atualização e alteração de valores, para incluir a possibilidade de recálculo, quando for o caso, do contrato coletivo;
- Exclusão dos dispositivos sobre tábuas biométricas, que são objeto da Circular Susep n.º 685/2022;
- Exclusão de disposição a respeito da extensão de planos à nova EAPC, não mais admitida;
- Exclusão de previsão a respeito do dever da instituidora/averbadora de recolhimento de multa contratualmente estabelecida, independente da comunicação da EAPC a cada participante, uma vez que a matéria deve constar no contrato coletivo;
- Exclusão de dispositivo que dispõe sobre o cancelamento da cobertura, em decorrência do não pagamento de contribuição, quando custeada integralmente pela instituidora/averbadora, tendo em vista a inclusão de artigo na minuta da Circular Susep n.º 685/2022 dispondo que deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato coletivo, as consequências do não pagamento da contribuição, por parte do participante e/ou da instituidora, nos prazos convencionados, com o intuito de estabelecer um prazo de suspensão e/ou tolerância, sem obrigatoriedade de cancelamento imediato do plano em caso de inadimplência;
- Exclusão do título de “Provisões”, objeto de normativo específico;
- Substituição do termo “valores garantidos” por “institutos”, conforme nomenclatura utilizada na Lei Complementar n.º 109/2001; e
- Transferência do conteúdo acerca da publicidade para a Circular Susep n.º 685/2022.
Em relação à minuta colocada em Consulta Pública, a norma publicada apresenta as seguintes diferenças:
- Especificação do termo “invalidez” para incluir que se aplica à invalidez permanecente total ou permanente parcial;
- Inclusão de previsão a respeito da possibilidade de preenchimento e assinatura da proposta de inscrição também pelo corretor de seguros;
- Alteração com relação ao prazo máximo para a EAPC se manifestar sobre a aceitação ou recusa da proposta: a minuta levada à Consulta Pública estabelecia que o prazo deveria ser previsto na proposta de inscrição e no regulamento do plano. A norma publicada, por sua vez, fixou que, não havendo manifestação da EAPC no prazo máximo de quinze dias a contar da data de protocolo da proposta de inscrição, a aceitação será automática;
- Inclusão de previsão no sentido de que a emissão e o envio do certificado de participante dentro do prazo de 15 dias do protocolo da proposta de inscrição, substitui a manifestação expressa de aceitação da proposta pela EAPC;
- Inclusão de previsão no sentido de que a proposta de inscrição e o regulamento poderão prever que a ausência de manifestação da EAPC no prazo mencionado acima caracterizará a aceitação tácita da proposta e que, caso o regulamento não estipule a aceitação tácita ao término do prazo de 15 dias do protocolo, a ausência de manifestação expressa sobre o resultado da análise sujeitará a EAPC às penalidades administrativas cabíveis, bem como caracterizará a recusa da proposta;
- Inclusão de previsão de que a EAPC deverá comunicar formalmente ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros a decisão de não aceitação da proposta, com a devida justificativa da recusa;
- Determinação de que a comunicação da não aceitação deverá ser feita por qualquer meio que se possa comprovar, e não apenas “por escrito”, conforme previsto na minuta objeto da Consulta Pública;
- Previsão de que o certificado de participante, em caso de aceitação da proposta pela EAPC, deverá ser emitido e enviado ao participante no prazo máximo de trinta dias a contar da aceitação, e não da data de protocolo, conforme previa a minuta; e
- Eliminada disposição que limitava o percentual de carregamento a, no máximo, 30% (trinta por cento).
A Resolução CNSP n.º 458/2022 revoga a Resolução CNSP n.º 201, de 16 de dezembro de 2008, bem como a Resolução CNSP n.º 362, de 21 de junho de 2018.
Circular Susep n.º 685 de 2022
As modificações mais relevantes em relação à atual Circular Susep n.º 418/2011 são as seguintes:
- Esclarecimento de que o FIE não precisa ser exclusivo do plano de benefícios, mas todo o recurso da PMBC deve ser aplicado em um único FIE;
- Exclusão de restrições quanto às formas de pagamento de prêmio admitidas, sendo que, qualquer que seja a forma de pagamento adotada, a EAPC ficará obrigada a manter registro;
- Inclusão de disposição no sentido de que deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato coletivo, as consequências do não pagamento da contribuição, nos prazos convencionados, a fim de tornar os planos mais transparentes;
- Inclusão de previsão no sentido de que o endosso, eventualmente emitido em decorrência de solicitação de alterações no plano, pelo participante, deverá conter detalhamento das alterações efetuadas em relação ao plano anteriormente vigente;
- Exclusão dos dispositivos sobre contratação sob a forma coletiva, uma vez que a matéria já é tratada na Resolução CNSP n.º 458/2022;
- Alteração das formas de pagamento do resgate para que sejam contempladas formas de pagamento que sejam passíveis de rastreamento pelo sistema bancário;
- Alteração do prazo para pagamento do resgate até o quinto dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante e não mais até o quinto dia corrido;
- Exclusão de previsão no sentido de que somente poderão ser oferecidos o saldamento ou benefício prolongado, caso o plano também preveja a possibilidade de resgate, uma vez que todos os planos estruturados no regime financeiro de capitalização devem oferecer o direito de resgate, em que pese possa prever ou não a possibilidade de saldamento e prolongamento;
- Alteração do prazo para efetivação da portabilidade de cinco dias corridos para cinco dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação efetuada pelo participante;
- Substituição do termo “cessionária” por “receptora”, para padronização de nomenclatura;
- Alteração de sete dias corridos para sete dias úteis, a contar da efetiva da portabilidade, do prazo para que a EAPC forneça ao participante o respectivo documento comprobatório;
- Inclusão de previsão no sentido de que é vedada a exclusão de cobertura quando a morte ou invalidez do participante for decorrente de atos praticados pelo participante em estadode insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas;
- Inclusão de disposição no sentido de que a EAPC se responsabiliza por todas as informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos participantes todos os direitos e condições, bem como a transparência de todo o processo;
- Inclusão de previsão no sentido de que regulamento deverá prever que o plano não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas
- Inclusão de previsão no sentido de que os planos que prevejam alteração de taxa, seja por reenquadramento etário ou outro critério objetivo, deverão estabelecer, de forma clara, no regulamento e na nota técnica atuarial, os respectivos critérios de alteração, a fim se assegurar maios transparência ao participante;
- Inclusão de disposição no sentido de que no caso de planos coletivos em que não seja adotado o critério de taxa média para determinação das contribuições, o regulamento deverá prever que as contribuições serão alteradas de acordo com a faixa etária do participante ou outro critério objetivo, e a forma como as contribuições serão efetivamente alteradas, incluindo valores ou percentuais, deverão constar no contrato coletivo e na proposta inscrição;
- Inclusão de previsão no sentido de que no caso de planos coletivos em que seja adotado critério de taxa média para determinação do valor das contribuições, o regulamento deverá prever que as contribuições serão recalculadas com base nas variações da composição etária do grupo de participantes, devendo constar do contrato coletivo a periodicidade do recálculo e a forma como serão prestadas as informações aos participantes que possibilitem o acompanhamento das taxas do contrato coletivo;
- Inclusão de previsão de que a nota técnica atuarial do plano, elaborada por atuário, deve conter sua estruturação técnica e manter estreita relação com o regulamento;
- Exclusão das restrições referentes às tábuas biométricas, considerando a extinção dos limites de tábua de mortalidade para coberturas de risco. A tábuas biométricas deverão ser informadas na nota técnica atuarial do plano, observando-se que para o cálculo de fatores relacionados à sobrevivência, devem ser observados os limites máximos da taxa de mortalidade previstos em normativo específico, exceto no caso de sobrevivência de inválidos, situação em que poderá ser usada tábua específica mais aderente à mortalidade dessa população;
- Inclusão de previsão no sentido de que nos planos estruturados nos regimes financeiros de repartição, admite-se a taxação com base na experiência própria da EAPC, desde que apresentados os critérios técnicos utilizados para apuração das taxas, que deverão constar expressamente da nota técnica atuarial;
- Inclusão de previsão que dispõe que, caso seja especificada no plano tábua biométrica com atualização periódica, deverá ser utilizada, para fins de cálculo do valor das contribuições, a versão da tábua apresentada na nota técnica atuarial durante todo o ciclo de vida do produto, independente da ocorrência de eventual atualização da tábua em momento posterior ao da aprovação do plano;
- Previsão de que, quando for adotado o critério de determinação das contribuições por taxa média, a EAPC deverá apresentar na nota técnica atuarial do plano o critério e a forma de apuração e recálculo da taxa, com base na composição etária do grupo de participantes;
- Disposição no sentido de que a EAPC deverá manter à disposição da Susep documento que contenha a memória de cálculo da apuração das novas taxas, com base nos critérios definidos na nota técnica atuarial, para cada contrato coletivo.
A norma publicada não apresenta diferenças relevantes em comparação com a minuta colocada em Consulta Pública pela Susep e revoga a Circular Susep n.º 418, de 11 de janeiro de 2011; a Circular Susep n.º 581, de 19 de dezembro de 2018; a Carta Circular Detec/Gab/n.º 02/2009, de 17 de agosto de 2009; e a Carta Circular n.º 05/2011/Susep-CGPRO, de 7 de julho de 2011.
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