Alerta
MP 1.152 altera tratamento tributário dos royalties
A Medida Provisória nº 1.152 (“MP 1.152”), que alinha as regras de preços de transferência brasileiras com as diretrizes da OCDE, traz importantes alterações em relação ao tratamento tributário aplicável aos royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante pagos por pessoas jurídicas brasileiras.
De acordo com a legislação atualmente em vigor, a dedutibilidade de royalties pagos ao exterior está sujeita a regras específicas de limitação de dedutibilidade e, por essa razão, as atuais regras de preços de transferência não são aplicáveis a estas transações, ainda que realizadas com partes relacionadas.
No entanto, a MP 1.152 altera tal tratamento, ao trazer disposições expressas determinando que transações com intangíveis sejam testadas com base nas novas regras de preços de transferência, inclusive em relação ao pagamento de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.
Por consistência, também revoga as antigas regras que traziam limitações mais objetivas à dedução de despesas relacionadas com estas transações, tais como:
- O limite máximo de dedução de 5% da receita bruta relacionada ao produto fabricado ou vendido com emprego da marca, patente, assistência técnica etc. (Art. 74 da Lei nº 3.470/58 e Art. 12 da Lei nº 4.131/62 e outros relacionados); e
- A impossibilidade de dedução de despesas com royalties e assistência técnica quando pagos por filial brasileira em benefício de matriz no exterior, por subsidiária brasileira a controladora direta ou indireta no exterior, para sócios e dirigentes, bem como outras restrições e limitações relacionadas (Art. 52 e Art. 71, alíneas “d” a “g” da Lei nº 4.506/62).
Por fim, a MP estabelece importantes restrições à dedutibilidade em relação a pagamentos efetuados:
- Para entidades residentes ou domiciliados em países ou dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado; e
- Para partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação (i.e.: quando o valor deduzido for tratado como despesa dedutível também para a outra parte relacionada ou não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário conforme a legislação de sua jurisdição, ou ainda quando tais valores forem destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas que impliquem as hipóteses anteriores).
A MP 1.152 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024 (sujeita à conversão em lei), com a possibilidade de aplicação de suas disposições, por opção irretratável do contribuinte, a partir de 1º de janeiro de 2023 (o procedimento e prazo para isso ainda deve ser disciplinado pela Receita Federal do Brasil).
O texto ainda passará pela análise de ambas as casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado) durante o primeiro semestre de 2023 e poderá passar por mudanças significativas.
A nossa equipe especializada em Direito Tributário acompanha de perto as mudanças que impactam o setor brasileiro. Para obter mais esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, entre em contato com nossos profissionais.
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