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Alerta

  • 3 janeiro 2023
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SUSEP abre edital de Consulta Pública com alterações à Resolução CNSP nº 432/2021

Em 09 de dezembro de 2022 a Superintendência de Seguros Privados – Susep publicou o edital de consulta pública nº 21/2022, contendo alterações à Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021. A proposta é permitir determinadas operações financeiras, atualmente vedadas, com partes relacionadas integrantes ou não do mercado supervisionado pela Susep.

No geral, são poucos os artigos que a nova minuta altera, no entanto há mudanças significativas. A começar pelos incisos III e IV do art. 2º da Resolução, a primeira alteração é na nomenclatura de “sociedades ligadas” para “parte relacionada”, uniformizando a nomenclatura do conceito. Além disto, o mesmo dispositivo renova quem são os integrantes desta parte:

  1. Os controladores ou associados controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
  2. Os administradores e membros de órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente;
  3. O cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nas alíneas “a” e “b”;
  4. As pessoas naturais ou jurídicas com participação societária qualificada no capital ou patrimônio social da supervisionada; e,
  5. As pessoas jurídicas: 1. em cujo capital a supervisionada ou as pessoas mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” possuam, participação societária qualificada; 2. nas quais a supervisionada possua controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; 3. cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos da supervisionada, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados de sociedades por ações de capital aberto, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão; 4. relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial; e 5. coligadas ou equiparadas a coligadas.

Frisa-se que a Resolução anterior considerava como parte relacionada as pessoas jurídicas relacionadas por participação, direta ou indireta, de 10% (dez por cento) ou mais, dos administradores e respectivos parentes até o segundo grau de uma delas; ou, dos associados controladores ou acionistas de uma delas, em conjunto ou isoladamente, no capital ou patrimônio líquido. Agora, com a nova disposição, considerar-se qualificada a participação, direta ou indireta, de 15% (quinze por cento) ou mais das respectivas ações ou quotas representativas.

Quanto aos critérios para a realização de investimento:

Inclusão do Art. 91-A que define fundo restrito e fundo exclusivo. Em resumo, são fundos de investimento ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, que não se enquadram na definição de FIE (Fundo de Investimento Especialmente Constituído), e são constituídos sob a forma de condomínio aberto. A diferença entre eles é que no fundo restrito as aplicações são recebidas exclusivamente de uma supervisionada e de suas partes relacionadas, enquanto no fundo exclusivo é de um único cotista.

Quanto as vedações aos investimentos:

A nova proposta traz mais uma vedação às supervisionadas, porém com uma exceção: o inciso VIII do Art. 92 possibilita que as supervisionadas invistam em títulos e valores imobiliários da própria supervisionada ou de suas partes relacionadas, desde que por meio de fundos não classificados como restritos ou exclusivos. Esta exceção aplica-se também ao ressegurador no que se refere aos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações. Ainda, houve atualização no §1º do mesmo artigo, o inciso I do artigo manteve a não aplicação da vedação aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496/97 e da MP nº 2.185-35/01; e, como novidade, não se aplica também à aquisição de instrumentos de dívida emitidos por supervisionadas, por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos regulamentados pela CVM, desde que observado o disposto nos Arts. 95-A, 95-B e 95-C, inciso II.

Quanto as vedações às operações:

O §2º do artigo 95 da Resolução dispõe sobre os casos em que elas não são se aplicam, trazendo como novidade:

  1. Possibilidade das supervisionadas, das sociedades de capitalização e dos resseguradores contratarem empréstimos ou financiamento através de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), respeitando o limite de 10% do patrimônio líquido da supervisionada, deduzido das participações em outras supervisionadas;
  2. Permissão para que supervisionadas realizem a captação de recursos através da emissão de instrumento de dívida por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, bem como integrem exclusivamente o público destinatário, respeitando também o limite de 10%;
  3. Será considerada como parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação que não seja compatível com as condições praticadas no mercado;
  4. Os contratos relativos às operações com partes relacionadas dispostas nos Incisos III, IV, V e VI do §2º do Art. 95, deverão conter cláusula que possibilite sua suspensão ou rescisão unilateral pela supervisionada, sem multa, mediante determinação da Susep.

Houve a inclusão dos artigos 95-A, 95-B e 95-C que tratam das disposições gerais às supervisionadas, onde enfatizamos os seguintes pontos:

  1. As operações com as partes relacionadas deverão ser: (i) realizadas em condições compatíveis com as praticadas no mercado, incluindo mas não se limitando a valores, prazos e taxas de juros, quando aplicável; e, (ii) aprovadas e acompanhadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, exceto nos casos previstos nos incisos II, IV e V do § 2º do art. 95, que poderão ser aprovados por instâncias inferiores desde que a política de que trata o art. 95-B estabeleça os critérios e parâmetros para tal;
  2. As supervisionadas deverão estabelecer política para a realização de operações com partes relacionadas, definindo diretrizes, procedimentos e medidas a serem seguidos para identificar possíveis operações com partes relacionadas e garantir que elas sejam realizadas nas condições previstas nos Arts. 95-A e 95-C;
  3. As operações deverão limitar-se a 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da supervisionada, deduzido das participações em outras supervisionada, sendo que, caso ultrapasse este limite somente poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização da Susep.

Importa destacar que a Resolução nº 432/2021, especificamente no Art. 44, aponta que os valores de dívidas subordinadas devem ser considerados no cálculo do capital de risco. No entanto, apesar de dentre as alterações pretendidas pela nova circular haver a autorização para emissão de dívidas comuns, ou seja, não subordinadas, a minuta nada dispôs sobre o reflexo de referidas emissões no cálculo do capital de risco, o que pressupõe que a emissão de dívidas, não subordinadas, não servirá de instrumento de capital relief como a dívida subordinada é.

Por fim, a minuta propõe a revogação do inciso IX do Art. 92, o inciso VII do Art. 94 e as alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 95.

Os interessados devem encaminhas seus comentários e sugestões à minuta até 07/01/2023, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corac@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na internet, clique aqui para ter acesso.

 

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