Alerta
Senado aprova Projeto de Lei que regulamenta a Telessaúde no Brasil
Em 29 de novembro de 2022, o Senado Federal aprovou, com alterações, o Projeto de Lei n° 1.998 de 2020 (“PL 1998”), que altera a Lei n° 8.080/1990 para autorizar e disciplinar, de forma permanente, a prática da telessaúde em todo o território nacional.
A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de Covid-19 (Lei 13.989/2020). Entretanto, a liberação excepcional perdeu efeito com o encerramento do estado de emergência em saúde pública no país, em abril de 2022. A partir de então, a continuidade da telessaúde escorava-se na Resolução n° 2.314/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM), e na Portaria nº 1.348/2022 editada pelo Ministério da Saúde – mas ainda carecia de legislação capaz de regulamentar tais ações e serviços em todos os níveis e esferas do sistema nacional de saúde.
Nesse sentido, o PL 1998, apresentado perante a Câmara dos Deputados no ano de 2020, com o objetivo inicial de regulamentar apenas os serviços remotos no âmbito da medicina (sem abarcar a modalidade para outras profissões da saúde), apresenta-se agora como norma que se propõe a criar uma regulamentação mais completa e permanente sobre telessaúde no Brasil.
Após sofrer diversas alterações, o conteúdo atual do PL 1998 destaca-se pela amplitude dos assuntos abordados (vide tabela abaixo, com destaque para as principais diferenças entre as versões do PL 1998), e, também, pelos possíveis impactos em outras normas, dentre eles:
- Lei n° 8.080/1990:
- Supressão da previsão de que os conselhos profissionais seriam competentes para a normatização ética nos serviços de telessaúde, de modo a restringir o regramento ético àquele já adotado nas consultas presenciais;
- Inclusão de determinações relacionadas à prescrição eletrônica, de modo que esta apenas possa ser acessada e compartilhada com outras instituições mediante consentimento específico do paciente, sendo vedado o condicionamento ou a vinculação à comercialização de medicamentos;
- Lei n° 13.021/2014 (“Lei das Atividades Farmacêuticas”): inclusão da proibição da assunção de responsabilidade e assistência técnica por farmacêuticos na modalidade de telessaúde;
- Lei n° 9.656/1998 (“Lei dos Planos de Saúde”): inclusão da permissão expressa para a comercialização de produtos de telessaúde pelas operadoras, sendo vedado, no entanto, dificultar ou impedir o acesso ao atendimento presencial;
- Lei n° 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”): inclusão da competência do SUS para o oferecimento de serviço de telessaúde voltado ao aprimoramento do atendimento neonatal como ação destinada à prevenção de deficiência por causas evitáveis.
Destaca-se que, embora aprovado recentemente pelo Senado, o PL 1998 tem sido alvo de fortes questionamentos e manifestações contrárias por determinados segmentos do setor de saúde. Portanto, espera-se que as alterações propostas pelo Senado sejam cuidadosamente revistas pela Câmara dos Deputados, antes de envio para sanção Presidencial.
Temas | Texto inicial | Texto aprovado na Câmara | Texto aprovado pelo Senado |
Ementa | Autoriza e define a prática da telemedicina em todo o território nacional. | Altera a Lei do SUS, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional e revoga a Lei nº 13.989/2020. | Altera a Lei do SUS; a Lei dos Conselhos de Medicina; a Lei das atividades farmacêuticas; a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a Lei nº 13.989/2020. |
Definição | Telemedicina é “a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes”. | Telessaúde é “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas”. | Telessaúde é “a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde”. |
Indicação de local de compra | Não prevê | Não prevê | Inclusão da proibição de o prescritor indicar estabelecimentos farmacêuticos específicos para dispensação do medicamento. |
Autonomia do profissional | Ao médico é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário
|
Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta. | Mantém a previsão. |
Capacitação | É recomendado como boa prática a capacitação em telemedicina para profissionais médicos. | Não prevê | Não prevê |
Pessoa jurídica | Não prevê | É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas. | Insere a previsão na Lei dos Conselhos de Medicina. |
Conselhos profissionais | Os CRMs deverão estabelecer (i) constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina, enquanto o CFM poderá regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados. | Compete aos conselhos federais a normatização ética, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei. | Aplica-se à telessaúde os padrões éticos e normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial |
Inscrição secundária | Não prevê | É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.” | Mantém a previsão. |
Prescrição eletrônica | Não prevê | Não prevê | A prescrição eletrônica só poderá ser acessada ou compartilhada com outros estabelecimentos mediante consentimento específico e não pode estar vinculada à comercialização de medicamentos. |
Ato restritivo | Não prevê | O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes. | Mantém a previsão. |
Responsabilidade técnica | Não prevê | Não prevê | Insere na Lei de atividades farmacêuticas vedação à assunção de responsabilidade ou assistência técnica em farmácia na modalidade de telessaúde. |
Telessaúde na saúde suplementar | Não prevê | Não prevê | Insere na Lei dos Planos de Saúde autorização expressa para comercialização de serviços de telessaúde, desde que não impeça ou dificulte o acesso a serviços presenciais. |
Telessaúde na prevenção de deficiências | Não prevê | Não prevê | Insere no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a título de ação de prevenção de deficiência por causas evitáveis, o aprimoramento do atendimento neonatal através da telessaúde. |
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