Alerta
Editado decreto sobre oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial
Em 2021 foram promulgadas as Emendas Constitucionais de n.º 113 e 114, decorrentes da noticiada “PEC dos Precatórios”. A Emenda Constitucional n.º 113 deu redação ao §11 do Art. 100, da Constituição Federal, que facultou ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: (i) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais; (ii) compra de imóveis públicos disponibilizados para venda; (iii) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial; (iv) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária disponibilizada para venda; e (v) compra de direitos disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Referido artigo, em tese, permitiu, com autoaplicabilidade para a União e sujeito a regulamentação de outros entes da federação, a utilização de precatórios devidos por um ente federativo para compensação de dívidas tidas com este mesmo ente. Apesar da menção expressa à autoaplicabilidade da União, muito se discutiu desde a promulgação da referida emenda constituicional, acerca de procedimentos e processos que viabilizariam própia utilização desta prerrogativa constitucional pelos credores, muitos dos quais os fundos de investimento em direitos creditórios e seus cessionários.
Como um primeiro passo para esta esperada regulamentação, foi editado o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022 (“Decreto”), o qual estabeleceu regras iniciais de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (i.e precatórios), nos termos do disposto no §11 do Art. 100 da Constituição Federal. O Decreto trata apenas de créditos liquidos e certos decorrentes de decisão transitada em julgado contra a União (não sendo aplicável para créditos de estados ou municipios).
Normativo de grande relevância no Decreto é a disposição de que será facultada ao credor a utilização dos créditos líquidos e certos, não podendo ser estabelecida qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos, independentemente do disposto nos instrumentos convocatórios ou nos atos similares de regência para disponibilização de imóveis públicos para venda, de serviços públicos para delegação e para demais espécies de concessão negocial, de participação societária para venda ou de cessão de direitos (§2º, Art. 3º).
Além disso, o Decreto prevê que (i) para garantir o processamento do encontro de contas, ato do Advogado-Geral da União disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o Decreto (Art. 5º), podendo ainda dispor sobre garantias necessárias à proteção contra possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à descontinuação dos precatórios, (ii) Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia disporá sobre a utilização dos créditos líquidos e certos de que trata o Decreto para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio (Art. 6º) e (iii) Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto (Art. 7º).
Desta forma, mesmo com a promulgação do Decreto ainda há diversos atos regulamentares esperados para liberar os entraves da administração pública em relação e a utilização dos precatórios federais para compensação de dívidas contra a União.
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