Alerta
Alterações legislativas aumentam benefícios aos colaboradores em investigações de cartel e dão mais poderes de acesso à informação ao CADE
Houve movimentação recente em dois Projetos de Lei que impactarão sobremaneira a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em investigações e as chamadas ações de reparação por danos concorrenciais (“ARDCs”):
- o primeiro deles propõe alterações significativas à Lei nº 12.529/2011 quanto às ARDCs decorrentes de infrações à ordem econômica, estabelecendo a indenização em dobro nos casos de lesão patrimonial decorrente da prática de cartel;
- o segundo visa a ampliar o acesso do CADE aos bancos de dados da Receita Federal, o que impactará investigações de condutas anticompetitivas e a análise de atos de concentração.
Apresentamos aqui a síntese dos aspectos mais relevantes destas importantes propostas de alterações legislativas, que devem ser sancionadas em breve.
1. Projeto de Lei do Senado nº11.275/2018
1.1 Em primeiro lugar, o PL 11.275 altera o dispositivo legal que regula as ARDCs nos seguintes termos:
1.1.1 os prejudicados terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de cartel ou da conduta de promoção, obtenção ou influência de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
1.1.2 o infrator que colaborar com as investigações do CADE não será devedor solidário e não precisará pagar a indenização em dobro;
1.1.3 não se presumirá o repasse de sobrepreço nos casos das infrações de cartel ou de promoção, obtenção ou influência de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, cabendo a prova ao réu que o alegar; e
1.1.4 a decisão do Plenário do Tribunal do CADE que cominar em multa ou obrigação de fazer ou não fazer estará apta a fundamentar a concessão de tutela de evidência.
1.2 Essas alterações legislativas – destaque para o ressarcimento em dobro e para a possibilidade de o Poder Judiciário decidir liminarmente com base na decisão do CADE – visam a estimular o ajuizamento de ARDCs pelas pessoas prejudicadas por ilícitos concorrenciais.
1.3 Ao mesmo tempo, busca-se tornar a colaboração, via de acordos de leniência e compromissos de cessação de prática, mais vantajosa tendo em vista as ARDCs, uma vez que os colaboradores (i) não serão atingidos pela obrigação de indenizar os danos em dobro, (ii) não serão devedores solidários, e (iii) passam a ter garantia legal de que a confissão da conduta não levará à presunção de que houve repasse de sobrepreço aos clientes
1.4 No mesmo intuito de estimular as ARDCs e proteger aquelas pessoas que colaboram com as investigações realizadas pelo CADE, o PL 11.275 também regula hipóteses específicas de prescrição aplicáveis às ARDCs, esclarecendo o prazo prescricional aplicável nesses casos, bem como seu respectivo termo inicial:
1.4.1 não correrá a prescrição das ARDCs durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do CADE;
1.4.2 prescreverá em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelos ilícitos concorrenciais; e
1.4.3 o termo inicial do prazo prescricional das ARDCs é a ciência inequívoca do ilícito, sendo a publicação da decisão final do CADE considerada ensejadora dessa ciência inequívoca.
1.5 Na mesma toada, o PL 11.275 modifica a Lei para que os colaboradores em compromissos de cessação de prática (TCC) também tenham a obrigação de se submeter a arbitragem para dirimir controvérsias acerca de reparação de danos concorrenciais, naqueles casos em que a parte prejudicada tomar a iniciativa de instituir juízo arbitral ou concordar, expressamente, com sua instituição.
1.6 O PL em questão foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados no último dia 12 de julho, e, caso não haja recurso do Plenário da Câmara, deve seguir em breve para sanção presidencial.
2. Projeto de Lei Complementar 523/2018
2.1 No último dia 29 de junho, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto de lei que permitirá ao CADE acessar bancos de dados da Receita Federal, por meio de alteração no Código Tributário Nacional.
2.2 O artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação de informações fiscais acerca da situação econômica ou financeira de pessoas, bem como de informações que versem sobre a natureza e estado de negócios ou atividades, exceto nas situações de requisição de autoridade judiciária ou quando houver regular processo administrativo, com vistas à proteção do sigilo fiscal que é derivada da garantia constitucional de inviolabilidade do direito à vida privada e à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal).
2.3 A alteração proposta pelo PLP 523 introduz, no referido artigo 198 do Código Tributário Nacional, um parágrafo que excepciona a vedação geral e determina que o CADE terá acesso, sem ônus financeiro, aos bancos de dados da Receita Federal, independentemente da abertura de processo investigativo específico, resguardando-se o sigilo de tais informações perante terceiros.
2.4 Assim, a alteração legislativa ampliará significativamente o acesso do CADE a informações do banco de dados da RFB, podendo utilizar referidas informações também em sede de procedimento preparatório ou até mesmo antes da instauração de qualquer procedimento formal.
2.5 Segundo o autor da proposta, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a flexibilização sugerida seria necessária para aprimorar os instrumentos que se encontram à disposição do CADE para a investigação de condutas anticompetitivas. Isto reduziria o custo social no âmbito da atuação do CADE, ao acessar rapidamente dados não apenas da empresa investigada, mas também de todo o mercado.
2.6 Além disso, em tese a nova regra também poderia facilitar a atuação do CADE no processamento de atos de concentração. Atualmente, para possibilitar sua análise no âmbito de atos de concentração processados sob o rito ordinário, o CADE em regra oficia terceiros agentes de mercado para obtenção de dados de vendas e faturamento que, muitas vezes, já constam nas bases da RFB. Com isso, a medida pode trazer celeridade no processamento de atos de concentração, cujo prazo máximo legal para análise é de 330 dias.
2.7 O avanço da proposta ocorre em um contexto de aproximação das relações entre RFB e CADE, já que este vem requisitando, com maior frequência, dados sobre empresas e pessoas físicas investigadas e sobre licitações potencialmente afetadas por carteis no âmbito dos processos sob sua competência.
2.8 O PLP 523/18, aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos do Parecer do Relator Sidney Leite (PSD/AM), ainda seguirá para análise pela Comissão de Finanças e Tributação (“CFT”) e pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (“CCJC”).
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