Alerta
As principais mudanças trazidas pela Nova Lei Cambial
A Nova Lei Cambial (“Lei 14.286/21”), publicada em 30 de dezembro de 2021 no Diário Oficial da União, tem por objetivo modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio no País. A nova norma também dispõe sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais. A Presidência da República sancionou sem vetos o texto do Projeto de Lei nº 5.387/19, aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro de 2021 e pelo Senado Federal no dia 08 de dezembro de 2021.
Como parte da Agenda BC#, promovida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), a Nova Lei Cambial (Lei 14.286/21) visa modernizar a legislação cambial brasileira, composta hoje por um conjunto difuso de mais de 40 leis, muitas delas vigentes desde o início do século XX, quando o Brasil enfrentava uma escassez de divisas internacionais. A Lei 14.286/21 aproxima a legislação cambial brasileira dos padrões internacionais, além de compilar a temática em um único diploma legal, facilitando o acesso à informação.
Abaixo, listamos as principais alterações estabelecidas pela Lei 14.286/21, a qual entrará em vigor após decorrido um ano da sua publicação oficial, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022. Ressaltamos, ademais, que o BCB e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editarão outras normas infralegais a fim de disciplinar os temas abordados na Lei 14.286/21.
- Circulação de Reais no Exterior
O artigo 6º da Nova Lei Cambial autoriza os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, na forma de regulamento a ser editado pelo BCB, a dar cumprimento às ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. O objetivo é aumentar a circulação de reais no exterior, ao passo que acaba por derrubar uma limitação histórica de aplicação no exterior de recursos captados no país.
- Pagamento em Moeda Estrangeira de Obrigações Exequíveis em Território Nacional
O artigo 13 da Lei 14.286/21 elenca as situações nas quais obrigações exequíveis em território nacional podem ser pagas em moeda estrangeira. Dentre elas, destaca-se o inciso VII, que dispõe sobre contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionário, permissionário, autorizatário ou arrendatário nos setores de infraestrutura. Diante disso, revoga-se o marco do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, que junto com a Lei do Plano Real foram as principais bases normativas da matéria até então.
- Tratamento equânime entre contas de residentes e não residentes em reais no Brasil.
O artigo 5º, §4º da Lei 14.286/21 estabelece que as contas em reais de titularidade de não residentes terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o BCB vier a estabelecer. Espera-se com isso um avanço do ponto de vista prático nessa matéria.
- Compensação Privada entre Residentes e Não Residentes
O artigo 12 da Nova Lei Cambial autoriza a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do BCB. Na legislação atual, tais compensações são vedadas.
- Competência para Classificação de Operação de Câmbio
O artigo 4º, §§2º e 3º da Lei 14.286/21 transfere ao contribuinte a competência de classificar sua própria operação de câmbio, na forma prevista em regulamento a ser editado pelo BCB. Esse dever era até então das instituições financeiras, que podiam, inclusive, ser penalizadas em caso de classificação errônea da natureza da operação. Entretanto, a nova lei obriga as instituições financeiras a prestar auxílio, quando necessário, a seus clientes para a correta classificação de referidas operações.
- Documentos Exigíveis pelas Instituições em Operações Cambiais
O artigo 27 da Lei 14.286/21 veda às instituições autorizadas a operar no mercado cambial a possibilidade de exigir de seus clientes documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo. Tal disposição tem por objetivo tornar o ambiente de negócios mais simples para os cidadãos. Entretanto, é facultado ao cliente apresentar os documentos, dados ou certidões supracitados.
- Investimento de Recursos Captados no Brasil em Operações no Exterior
O artigo 15 da Nova Lei Cambial estende às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BCB (incluindo instituições de pagamento) a competência para alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e pelo BCB. Trata-se de mudança técnica que formaliza e aumenta a segurança jurídica de normativo em vigor com redação semelhante.
- Centralização da Capacidade Regulatória no BCB
A Lei 14.286/21 determina a centralização da capacidade regulatória do mercado de câmbio brasileiro na figura do BCB em diversos artigos, dentre os quais destaca-se o artigo 18, que concede ao BCB a capacidade de estabelecer exigências e procedimentos especiais para operações no mercado de câmbio de maneira mais efetiva.
- Necessidade de declaração de valores superiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda estrangeira em espécie, na entrada e saída do país
O artigo 14, §1º da Lei 14.286/21 eleva o valor que deve ser declarado em moeda estrangeira em espécie, no ato de entrada ou saída do país, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Tal modificação se deve ao contexto histórico que definiu o valor anterior, remetendo à gênese do Plano Real, onde a paridade frente ao dólar era de 1:1. Deste modo, ocorreu tão somente um ajuste com vistas a refletir a atual conjuntura macroeconômica internacional.
Adicionalmente, o §2º do mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o BCB regulamentará quais os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no país e a saída do país de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições, em linha com o princípio da proporcionalidade regulatória.
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