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  • 7 janeiro 2022
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As principais mudanças trazidas pela Nova Lei Cambial

A Nova Lei Cambial (“Lei 14.286/21”), publicada em 30 de dezembro de 2021 no Diário Oficial da União, tem por objetivo modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio no País. A nova norma também dispõe sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais. A Presidência da República sancionou sem vetos o texto do Projeto de Lei nº 5.387/19, aprovado pela Câmara dos Deputados em fevereiro de 2021 e pelo Senado Federal no dia 08 de dezembro de 2021.

Como parte da Agenda BC#, promovida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), a Nova Lei Cambial (Lei 14.286/21) visa modernizar a legislação cambial brasileira, composta hoje por um conjunto difuso de mais de 40 leis, muitas delas vigentes desde o início do século XX, quando o Brasil enfrentava uma escassez de divisas internacionais. A Lei 14.286/21 aproxima a legislação cambial brasileira dos padrões internacionais, além de compilar a temática em um único diploma legal, facilitando o acesso à informação.

Abaixo, listamos as principais alterações estabelecidas pela Lei 14.286/21, a qual entrará em vigor após decorrido um ano da sua publicação oficial, ou seja, a partir de 30 de dezembro de 2022. Ressaltamos, ademais, que o BCB e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editarão outras normas infralegais a fim de disciplinar os temas abordados na Lei 14.286/21.

  1. Circulação de Reais no Exterior

O artigo 6º da Nova Lei Cambial  autoriza os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, na forma de regulamento a ser editado pelo BCB, a dar cumprimento às ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem. O objetivo é aumentar a circulação de reais no exterior, ao passo que acaba por derrubar uma limitação histórica de aplicação no exterior de recursos captados no país.

  1. Pagamento em Moeda Estrangeira de Obrigações Exequíveis em Território Nacional

O artigo 13 da Lei 14.286/21 elenca as situações nas quais obrigações exequíveis em território nacional podem ser pagas em moeda estrangeira. Dentre elas, destaca-se o inciso VII, que dispõe sobre contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionário, permissionário, autorizatário ou arrendatário nos setores de infraestrutura. Diante disso, revoga-se o marco do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, que junto com a Lei do Plano Real foram as principais bases normativas da matéria até então.

  1. Tratamento equânime entre contas de residentes e não residentes em reais no Brasil.

O artigo 5º, §4º da Lei 14.286/21 estabelece que as contas em reais de titularidade de não residentes terão o mesmo tratamento das contas em reais de titularidade de residentes, excetuados os requisitos e os procedimentos que o BCB vier a estabelecer. Espera-se com isso um avanço do ponto de vista prático nessa matéria.

  1. Compensação Privada entre Residentes e Não Residentes

O artigo 12 da Nova Lei Cambial autoriza a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do BCB. Na legislação atual, tais compensações são vedadas.

  1. Competência para Classificação de Operação de Câmbio

O artigo 4º, §§2º e 3º da Lei 14.286/21 transfere ao contribuinte a competência de classificar sua própria operação de câmbio, na forma prevista em regulamento a ser editado pelo BCB. Esse dever era até então das instituições financeiras, que podiam, inclusive, ser penalizadas em caso de classificação errônea da natureza da operação. Entretanto, a nova lei obriga as instituições financeiras a prestar auxílio, quando necessário, a seus clientes para a correta classificação de referidas operações.

  1. Documentos Exigíveis pelas Instituições em Operações Cambiais

O artigo 27 da Lei 14.286/21 veda às instituições autorizadas a operar no mercado cambial a possibilidade de exigir de seus clientes documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo. Tal disposição tem por objetivo tornar o ambiente de negócios mais simples para os cidadãos. Entretanto, é facultado ao cliente apresentar os documentos, dados ou certidões supracitados.

  1. Investimento de Recursos Captados no Brasil em Operações no Exterior

O artigo 15 da Nova Lei Cambial estende às instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo BCB (incluindo instituições de pagamento) a competência para alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e pelo BCB. Trata-se de mudança técnica que formaliza e aumenta a segurança jurídica de normativo em vigor com redação semelhante.

  1. Centralização da Capacidade Regulatória no BCB

A Lei 14.286/21 determina a centralização da capacidade regulatória do mercado de câmbio brasileiro na figura do BCB em diversos artigos, dentre os quais destaca-se o artigo 18, que concede ao BCB a capacidade de estabelecer exigências e procedimentos especiais para operações no mercado de câmbio de maneira mais efetiva.

  1. Necessidade de declaração de valores superiores a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) em moeda estrangeira em espécie, na entrada e saída do país

O artigo 14, §1º da Lei 14.286/21 eleva o valor que deve ser declarado em moeda estrangeira em espécie, no ato de entrada ou saída do país, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). Tal modificação se deve ao contexto histórico que definiu o valor anterior, remetendo à gênese do Plano Real, onde a paridade frente ao dólar era de 1:1. Deste modo, ocorreu tão somente um ajuste com vistas a refletir a atual conjuntura macroeconômica internacional.

Adicionalmente, o §2º do mesmo artigo, em seu inciso II, dispõe que o BCB regulamentará quais os tipos de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio que não poderão efetuar o ingresso no país e a saída do país de moeda nacional ou estrangeira, considerados o porte, a natureza e o modelo de negócio das instituições, em linha com o princípio da proporcionalidade regulatória.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Direito Bancário. Para obter esclarecimentos sobre a Nova Lei Cambial, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

 

Renata Cardoso
renata.cardoso@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6221
Kenneth Ferreira
kenneth.ferreira@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3025 3250
 

Carla Rossi
carla.rossi@lefosse.com
Tel.: +55 11 3024 6222

 

Alexandre Frigerio alexandre.frigerio@lefosse.com
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Victor Chang
victor.chang@lefosse.com
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