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Alerta

  • 4 janeiro 2022
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Conselho Monetário Nacional Publica a Resolução CMN 4.963 e Consolida Regras Relativas às Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, em 25 de novembro de 2021, a Resolução CMN nº 4.963 (“Resolução CMN 4.963”), que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) e revoga a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, conforme alterada (“Resolução CMN 3.922”). A Resolução CMN 4.963 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Em suma, as principais alterações trazidas pela Resolução CMN 4.963, quando em comparação com a antiga Resolução CMN 3.922, estão relacionadas (i) à governança dos RPPS, (ii) aos limites de alocação pelos RPPS, e (iii) às situações consideradas involuntárias para fins de desenquadramento da carteira dos RPPS.

Além de ratificar as normas de governança, as obrigações e os deveres dos gestores dos RPPS, previamente introduzidos pela Resolução CMN 3.922, novo normativo estabeleceu que os RPPS que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária, conforme as disposições e níveis crescentes de aderência do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (“Manual do Pró-Gestão RPPS”) estarão subordinados a diferentes limites de alocação.

A nova norma visa atrelar os níveis de governança dos RPPS com os limites de alocação permitidos, flexibilizando os limites para os RPPS aderentes ao Manual do Pró-Gestão RPPS e, consequentemente, aderentes a padrões de governança mais rígidos, aumentando a segurança das aplicações e conferindo novas oportunidades aos gestores dos RPPS.

Nesse sentido, os limites de alocação podem variar entre os RPPS a depender do nível de aderência ao Manual do Pró-Gestão RPPS de cada entidade, bem como entre os segmentos internos de aplicação estabelecidos na própria Resolução CMN 4.963 que, aliás, tiveram significativas mudanças em relação à Resolução CMN 3.922.

Os investimentos estruturados que antes eram considerados como renda variável, agora passam a possuir uma subseção própria. Os fundos de investimento imobiliários (FII) anteriormente agrupados aos fundos estruturados também ganharam segmento autônomo. Os segmentos de renda fixa e renda variável, além da alteração dos limites de alocação, tiveram suas diretrizes e definições atualizadas. Já o limite de alocação em investimentos no exterior permaneceu o mesmo.

A norma também prevê a criação do segmento “empréstimos consignados”, permitindo a alocação dos recursos dos RPPS nestes ativos (variando conforme o atendimento de níveis de governança, como exposto acima e observadas determinadas restrições, em especial em relação a empréstimos concedidos a servidores, aposentados e pensionistas de Estados, Distrito Federal e Municípios), em alinhamento à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Algumas das principais mudanças em relação aos limites de alocação previstos na Resolução CMN 4.963 estão indicadas no quadro abaixo:[1]

Segmento de aplicação Limite de alocação

Resolução CMN 3.922

Limite de alocação

Resolução CMN 4.963

Renda fixa
(a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic 100% 100%
(b) Cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa) que apliquem exclusivamente em títulos especificados no item (a) ou compromissadas lastreadas nesses títulos

 

100% 100%
(c) diretamente em compromissadas lastradas em títulos especificados no item (a)

 

5% 5%
(d) Somatório de cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa) e cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida CVM (fundos de índice de renda fixa)

 

40% a 60% 60% a 80% a depender do nível de governança
(f) Ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas na Resolução CMN 4.963

 

15% a 20%[2] 20%
(g) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) 5% 5% a 20% a depender do nível de governança[3]
(h) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “crédito privado” constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa)

 

5% 5% a 20% a depender do nível de governança
(i) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da CVM

 

5% 5% a 20% a depender do nível de governança
Renda variável[4] 20% a 30%[5] 30% a 50% do limite global a depender do nível de governança
Investimentos estruturados[6]
(a) Fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM)

 

10% 10% a 15% a depender do nível de governança
(b) Fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos

 

5% 5% a 10% a depender do nível de governança
(c) Fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso” 5% 5% a 10% a depender do nível de governança
Fundos imobiliários[7]
(a) Cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores Até 5% 5% a 20% a depender do nível de governança
Investimentos no exterior Até 10% Até 10%
Empréstimos consignados N/A 5% a 10% a depender do nível de governança

 

Por fim, foram configuradas às hipóteses de situações consideradas involuntárias para fins de desenquadramento da carteira dos RPPS, sendo elas: (i) alterações da Resolução CMN 4.963; (ii) o resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetuem novos aportes; (iii) a valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS; (iv) a reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora do RPPS; (v) a ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime; (vi) as aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e (vii) as aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos na Resolução CMN 4.963.

Nosso escritório conta com equipes especializadas em Fundos de Investimento e Gestão de Recursos. Para obter esclarecimentos sobre a Resolução CMN 4.963, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com os nossos profissionais.

 

André M. Mileski

andre.mileski@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6289

 

Julio A. Nunes Queiroz

julio.queiroz@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6481

 

André C. Barbin

andre.barbin@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 97491-7433

 

[1] Os limites abaixo também poderão estar sujeitos a outras limitações de concentração.

[2] A Resolução CMN 3.922 referia-se especificamente a Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito poupança. A Resolução CMN 4.963 trouxe uma definição mais abrangente, em relação à existência de obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

[3] Sujeito a um limite global, no âmbito da Resolução CMN 4.963, para os itens (g) a (i) de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.

[4] Sujeito a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.

[5] A Resolução CMN 3.922 diferenciava cotas fundos de índices compostos por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações, que estavam sujeitos ao limite de 30% (trinta por cento), enquanto os demais sujeitavam-se ao limite de 20% (vinte por cento). A Resolução CMN 4.963 eliminou esta distinção, mantendo uma diferença de limites em virtude exclusivamente do nível de governança.

[6] Sujeito a um limite global de 15% (quinze por cento), que pode ser aumentado até 20% (vinte por cento) para os RPPS que comprovem o atingimento do terceiro ou quarto níveis de governança. Sujeito, ainda, a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.

[7] Sujeito a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.


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