Alerta
Conselho Monetário Nacional Publica a Resolução CMN 4.963 e Consolida Regras Relativas às Aplicações dos Recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, em 25 de novembro de 2021, a Resolução CMN nº 4.963 (“Resolução CMN 4.963”), que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) e revoga a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, conforme alterada (“Resolução CMN 3.922”). A Resolução CMN 4.963 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Em suma, as principais alterações trazidas pela Resolução CMN 4.963, quando em comparação com a antiga Resolução CMN 3.922, estão relacionadas (i) à governança dos RPPS, (ii) aos limites de alocação pelos RPPS, e (iii) às situações consideradas involuntárias para fins de desenquadramento da carteira dos RPPS.
Além de ratificar as normas de governança, as obrigações e os deveres dos gestores dos RPPS, previamente introduzidos pela Resolução CMN 3.922, novo normativo estabeleceu que os RPPS que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária, conforme as disposições e níveis crescentes de aderência do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (“Manual do Pró-Gestão RPPS”) estarão subordinados a diferentes limites de alocação.
A nova norma visa atrelar os níveis de governança dos RPPS com os limites de alocação permitidos, flexibilizando os limites para os RPPS aderentes ao Manual do Pró-Gestão RPPS e, consequentemente, aderentes a padrões de governança mais rígidos, aumentando a segurança das aplicações e conferindo novas oportunidades aos gestores dos RPPS.
Nesse sentido, os limites de alocação podem variar entre os RPPS a depender do nível de aderência ao Manual do Pró-Gestão RPPS de cada entidade, bem como entre os segmentos internos de aplicação estabelecidos na própria Resolução CMN 4.963 que, aliás, tiveram significativas mudanças em relação à Resolução CMN 3.922.
Os investimentos estruturados que antes eram considerados como renda variável, agora passam a possuir uma subseção própria. Os fundos de investimento imobiliários (FII) anteriormente agrupados aos fundos estruturados também ganharam segmento autônomo. Os segmentos de renda fixa e renda variável, além da alteração dos limites de alocação, tiveram suas diretrizes e definições atualizadas. Já o limite de alocação em investimentos no exterior permaneceu o mesmo.
A norma também prevê a criação do segmento “empréstimos consignados”, permitindo a alocação dos recursos dos RPPS nestes ativos (variando conforme o atendimento de níveis de governança, como exposto acima e observadas determinadas restrições, em especial em relação a empréstimos concedidos a servidores, aposentados e pensionistas de Estados, Distrito Federal e Municípios), em alinhamento à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Algumas das principais mudanças em relação aos limites de alocação previstos na Resolução CMN 4.963 estão indicadas no quadro abaixo:[1]
Segmento de aplicação | Limite de alocação
Resolução CMN 3.922 |
Limite de alocação
Resolução CMN 4.963 |
Renda fixa | ||
(a) Títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Selic | 100% | 100% |
(b) Cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa) que apliquem exclusivamente em títulos especificados no item (a) ou compromissadas lastreadas nesses títulos
|
100% | 100% |
(c) diretamente em compromissadas lastradas em títulos especificados no item (a)
|
5% | 5% |
(d) Somatório de cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa) e cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida CVM (fundos de índice de renda fixa)
|
40% a 60% | 60% a 80% a depender do nível de governança |
(f) Ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições previstas na Resolução CMN 4.963
|
15% a 20%[2] | 20% |
(g) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) | 5% | 5% a 20% a depender do nível de governança[3] |
(h) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “crédito privado” constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa)
|
5% | 5% a 20% a depender do nível de governança |
(i) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º dessa mesma Lei, observadas as normas da CVM
|
5% | 5% a 20% a depender do nível de governança |
Renda variável[4] | 20% a 30%[5] | 30% a 50% do limite global a depender do nível de governança |
Investimentos estruturados[6] | ||
(a) Fundos de investimento classificados como multimercado (FIM) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado (FICFIM)
|
10% | 10% a 15% a depender do nível de governança |
(b) Fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, sendo vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos
|
5% | 5% a 10% a depender do nível de governança |
(c) Fundos de investimento classificados como “Ações – Mercado de Acesso” | 5% | 5% a 10% a depender do nível de governança |
Fundos imobiliários[7] | ||
(a) Cotas de fundos de investimento imobiliários (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores | Até 5% | 5% a 20% a depender do nível de governança |
Investimentos no exterior | Até 10% | Até 10% |
Empréstimos consignados | N/A | 5% a 10% a depender do nível de governança |
Por fim, foram configuradas às hipóteses de situações consideradas involuntárias para fins de desenquadramento da carteira dos RPPS, sendo elas: (i) alterações da Resolução CMN 4.963; (ii) o resgate de cotas de fundos de investimento por um outro cotista, nos quais o RPPS não efetuem novos aportes; (iii) a valorização ou desvalorização de ativos financeiros do RPPS; (iv) a reorganização da estrutura do fundo de investimento em decorrência de incorporação, fusão, cisão e transformação ou de outras deliberações da assembleia geral de cotistas, após as aplicações realizadas pela unidade gestora do RPPS; (v) a ocorrência de eventos de riscos que prejudiquem a formação das reservas e a evolução do patrimônio do RPPS ou quando decorrentes de revisão do plano de custeio e da segregação da massa de segurados do regime; (vi) as aplicações efetuadas na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, caso o RPPS deixe de atender aos critérios estabelecidos para essa categorização em regulamentação específica; e (vii) as aplicações efetuadas em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições previstos na Resolução CMN 4.963.
Nosso escritório conta com equipes especializadas em Fundos de Investimento e Gestão de Recursos. Para obter esclarecimentos sobre a Resolução CMN 4.963, ou outros temas que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com os nossos profissionais.
andre.mileski@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6289
julio.queiroz@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6481
André C. Barbin
andre.barbin@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 97491-7433
[1] Os limites abaixo também poderão estar sujeitos a outras limitações de concentração.
[2] A Resolução CMN 3.922 referia-se especificamente a Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Certificados de Depósito Bancário (CDB) e depósito poupança. A Resolução CMN 4.963 trouxe uma definição mais abrangente, em relação à existência de obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
[3] Sujeito a um limite global, no âmbito da Resolução CMN 4.963, para os itens (g) a (i) de 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.
[4] Sujeito a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.
[5] A Resolução CMN 3.922 diferenciava cotas fundos de índices compostos por, no mínimo, 50 (cinquenta) ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações, que estavam sujeitos ao limite de 30% (trinta por cento), enquanto os demais sujeitavam-se ao limite de 20% (vinte por cento). A Resolução CMN 4.963 eliminou esta distinção, mantendo uma diferença de limites em virtude exclusivamente do nível de governança.
[6] Sujeito a um limite global de 15% (quinze por cento), que pode ser aumentado até 20% (vinte por cento) para os RPPS que comprovem o atingimento do terceiro ou quarto níveis de governança. Sujeito, ainda, a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.
[7] Sujeito a um limite global, considerando os segmentos de renda variável, investimentos estruturados e fundos imobiliários, de 30% (trinta por cento), que pode ser aumentado até os limites globais de 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) em relação ao total de seus recursos aplicados para os RPPS que comprovem, respectivamente, o primeiro, segundo, terceiro e o quarto níveis de governança.