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Geral

  • 2 abril 2020

Publicada Medida Provisória que autoriza suspensão ou redução de atividades com redução proporcional de salários

Na data de ontem foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº 936/2020 (“MP 936/2020”), a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

O novo programa especial foi aprovado na tentativa de evitar demissões nos setores econômicos privados, através de subsídio governamental de salários dos empregados por meio do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”).

A ideia central da MP 936/2020 é a de possibilitar aos empregadores, por meio de acordos individuais com os empregados, ou coletivos, junto aos sindicatos das categorias, a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, ou ainda a suspensão temporária dos contratos de trabalho, prevendo, para ambas as hipóteses, critérios para que os empregados sejam elegíveis ao recebimento do Benefício Emergencial.

O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que seria devido aos empregados elegíveis e será pago independentemente do cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo de emprego e número de salários recebidos.

O Benefício Emergencial será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Os empregadores deverão informar o Ministério da Economia sobre os acordos firmados no prazo de dez dias, contado da celebração dos mesmos, através de procedimento que ainda será regulamentado em ato específico pelo referido Ministério.

Para a hipótese de redução proporcional da jornada e salário:

  • O empregador poderá, através de acordo individual escrito ou mediante negociação coletiva, ajustar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias;
  • A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderá ser realizada, exclusivamente, nos percentuais de 25%; 50% e 70%, os quais serão aplicados sobre o valor mensal do seguro desemprego a que teria direito o empregado, para cálculo do Benefício Emergencial;
  • Os acordos individuais poderão ser negociados com qualquer empregado nos casos em que a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário seja de 25%;
  • Para os demais percentuais de redução (50% e 70%), os acordos individuais poderão ser negociados apenas: (a) com empregados que recebam até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e/ou (b) com empregados que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12);
  • Para as hipóteses não abrangidas acima (ou seja, empregados que ganhem entre R$3.135,00 e R$12.202,12), a redução proporcional de jornada de trabalho e salário somente poderá ser estabelecida por meio de negociação coletiva;
  • Por meio de negociação coletiva também poderão ser estabelecidos percentuais diferenciados de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, mantendo-se a base de cálculo e as porcentagens para recebimento do Benefício Emergencial;
  • A proposta dos acordos individuais pela empresa deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de no mínimo dois dias corridos.

Para a hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • O empregador poderá, através de acordo individual escrito ou mediante negociação coletiva, ajustar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, o qual poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias;
  • Os acordos individuais poderão ser negociados com empregados que recebam até R$3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou com aqueles que possuam diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12);
  • Para as hipóteses não abrangidas acima (ou seja, empregados que ganhem entre R$3.135,00 e R$12.202,12), a redução proporcional de jornada de trabalho e salário somente poderá ser estabelecida por meio de negociação coletiva;
  • As empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado, a qual não terá natureza salarial, sendo certo que o Benefício Emergencial, para esta hipótese, será equivalente a 70% do seguro-desemprego;
  • Para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), não haverá obrigatoriedade de pagamento de ajuda compensatória mensal, sendo certo que o Benefício Emergencial, neste caso, será equivalente a 100% do seguro-desemprego a que teria direito o empregado;
  • Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, devem ser mantidos todos os benefícios usualmente concedidos aos empregados;
  • Não poderá haver qualquer tipo de trabalho dos empregados afastados durante a suspensão do contrato. Caso o empregado continue desempenhando qualquer tipo de trabalho nesse período, ainda que de forma remota, por teletrabalho ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho e o empregado fará jus ao recebimento imediato de sua remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, sem prejuízo das sanções previstas na legislação ou nos instrumentos coletivos.

Das demais disposições abrangidas pela Medida Provisória (MP 936/2020)

  • O Benefício Emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, paga por liberalidade em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo certo que tal quantia não terá natureza salarial e não integrará o contrato de trabalho. 
  • Para os empregados que receberem o Benefício Emergencial em decorrência da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa deverá respeitar um período de estabilidade provisória no emprego, de modo que não poderão ser dispensados sem justa causa:
  1. Durante o período acordado de redução proporcional da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;

e

  1. Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
  • Assim, por exemplo, se o acordo individual de redução de salário e jornada, ou a suspensão do contrato de trabalho, perdurar por 2 (dois) meses, o empregado afetado terá estabilidade no emprego por 4 (quatro) meses, sendo 2 meses decorrentes do próprio período de alteração da condição normal do contrato (por redução ou suspensão) e 2 meses após seu retorno aos parâmetros regulares de trabalho.
  • Ainda assim, caso seja inevitável, a eventual dispensa sem justa causa do empregado neste período vinculará o empregador ao pagamento das correspondentes verbas rescisórias, além de indenização nos termos determinados pela própria MP 936/2020.
  • Restaram flexibilizados, ainda: (i) a forma de realização de assembleias para estabelecimento de negociações coletivas, as quais poderão ser virtuais e (ii) os prazos para desenvolvimento de tais negociações coletivas.

Nossa equipe permanece à disposição para esclarecer as dúvidas que possam advir da aplicação da MP 936/2020.

Aloizio Lima
aloizio.lima@lefosse.com
Tel:. (+55) 11 3024 6382

Paulo Peressin
paulo.peressin@lefosse.com
Tel:. (+55) 11 3024 6383

Rafael Sorbo
rafael.sorbo@lefosse.com
Tel:. (+55) 11 3024 6384

Giulia Caruso
giulia.caruso@lefosse.com
Tel:. (+55) 11 3024 6196


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