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  • 23 dezembro 2021

Estado de São Paulo altera modelo de tributação do ICMS nas operações com energia elétrica no ambiente de contratação livre e pode aumentar tributação do setor

Foi publicado em 23/12/2021 o Decreto nº 66.373/2021, que altera as regras que tratam da tributação das operações com energia elétrica adquiridas em ambiente de contratação livre.

No dia 26.06.2021, o Estado de São Paulo havia editado o Decreto nº 65.823/2021, realizando importantes modificações no modelo de tributação das operações com energia elétrica, no âmbito do ICMS, com fins a adaptar a legislação paulista à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.281, que afastou parcialmente o regime tributário então vigente. Antes mesmo de produzir efeitos, diante de diversos questionamentos levantados pelo setor, foi revogado pelo novo Decreto nº 66.373/2021.

A nova legislação revoga o Anexo XVIII do Regulamento do ICMS de São Paulo (“RICMS/SP”) e consolida as regras sobre a matéria nos artigos 425, 425-A a 425-H e 426 do RICMS/SP.

O Decreto nº 66.373/2021 estabelece o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário nas operações internas com energia elétrica. Passam a ser responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto o destinatário-consumidor paulista em aquisições interestaduais e o alienante paulista nas operações internas.

Também passa a ser obrigatória, na hipótese do alienante situado em outro Estado, a inscrição estadual do consumidor paulista. Há ainda a previsão de regime simplificado de obrigações acessórias aos consumidores originalmente não contribuintes. O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição, e quais quer outros valores inerentes ao consumo de energia elétrica, deverão ser destacados na Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55).

Um possível aumento de tributação que o setor pode vir a sofrer está nas saídas interestaduais. Ao conceder diferimento nas operações internas, as saídas interestaduais interrompem o diferimento e o ICMS diferido nas etapas anteriores da cadeia poderá vir a ser exigido por autoridades estaduais (arts. 428 a 430 do RICMS/SP), sem direito a manutenção de crédito.

As regras aplicáveis ao ambiente de contratação regulada e aos consumidores conectados diretamente ao sistema de transmissão são semelhantes àquelas já previstas anteriormente.

As disposições do Decreto passam a vigorar em 1º de abril de 2022, cumpridos assim os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Uma Portaria CAT deverá ser editada no primeiro trimestre de 2022 para introduzir as obrigações acessórias pertinentes ao Decreto n. 66.373/2021.

Nosso escritório conta com uma equipe especializada em Tributário e Energia. Para obter esclarecimentos sobre o tema, ou outros que sejam de seu interesse, por favor, entre em contato com nossos profissionais.

 

Ana Carolina Utimati
Tributário
anacarolina.utimati@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6425

 

Breno Sarpi
Tributário
breno.sarpi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6175

 

Bruno Carramaschi
Tributário
bruno.carramaschi@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6250

 

Gustavo Lian Haddad
Tributário
gustavo.haddad@lefosse.com
Tel.: (+55) 11 3024 6312

 

Gustavo Paes
Tributário
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Tel.: (+55) 11 3024 6198

 

Jayme Freitas
Tributário
jayme.freitas@lefosse.com
Tel.: (+55) 21 3263 5902

João Paulo Cavinatto
Tributário
joao.cavinatto@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6335

 

Marcos de Carvalho

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Tel.: (+55) 11 3024 6342

 

Pedro Dante

Energia e Infraestrutura

pedro.dante@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3025 3241

 

Raphael Gomes

Energia e Infraestrutura

raphael.gomes@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3025 3240

 

Ricardo Bolan

Tributário

ricardo.bolan@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6359

 

Rodrigo Griz

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rodrigo.griz@lefosse.com

Tel.: (+55) 11 3024 6442

 


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