Alerta
TST consolida jurisprudência sobre temas trabalhistas relevantes
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência em 21 temas de grande relevância para o direito do trabalho, com a fixação de teses jurídicas de caráter vinculante. Essa decisão representa uma mudança significativa na forma como, principalmente, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão abordar os temas, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica para empregadores e empregados.
Precedentes vinculantes são decisões judiciais que, uma vez fixadas, devem ser seguidas obrigatoriamente por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. Com o objetivo de unificar a jurisprudência e impedir o processamento de recursos repetitivos sobre temas já pacificados, a adoção de precedentes vinculantes torna o processo judicial mais célere, evitando decisões conflitantes.
Abaixo, destacamos os julgados mais relevantes:
- Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
- Intervalo para mulher em caso de horas extras: “O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”. RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022.
- Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008.
- Comissões de bancários: “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” RR-0000401-44.2023.5.22.0005.
- Demissão da empregada gestante e assistência sindical: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” RR-0000427-27.2024.5.12.0024.
- Parte que não leva testemunhas à audiência: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. RRAg-0000444 07.2023.5.17.0009.
- Reversão de justa causa por acusação de improbidade: “A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611.
- Comissões sobre vendas canceladas: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. RRAg-11110-03.2023.5.03.0027.
- Comissões sobre vendas a prazo: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037.
- Revista de bolsas e pertences: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.” RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811.
- Natureza do contrato de transporte de cargas: “O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”. RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005.
Neste caso específico, o TST reafirmou seu entendimento no sentido de que, se não houve fraude no pactuado, a existência de contrato de transporte de cargas exclui a incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 331 do TST, em razão de possuir natureza comercial e não de prestação de serviços. Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei n º 11.442 /2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial.
- Rescisão indireta por atraso no FGTS: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.
A fixação de precedentes vinculantes pelo TST oferece novas ferramentas para as empresas, pois garante maior previsibilidade nas decisões. Com isso, a atuação pode se tornar mais eficiente, com menor risco de litígios e decisões divergentes.
É fundamental que as empresas se atentem a essas novas teses e ajustem suas práticas de acordo com a jurisprudência consolidada, garantindo a conformidade legal e evitando possíveis riscos trabalhistas.
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